A garantia acabou. A análise jurídica também?
Não necessariamente. Nos produtos duráveis, é preciso distinguir o prazo de garantia contratual de um vício que só se torna perceptível após algum tempo de uso. O simples fato de um aparelho apresentar problema depois da garantia não prova que houve vício oculto; em contrapartida, o fim do prazo contratual não elimina automaticamente a possibilidade de responsabilização do fornecedor.
O que diferencia vício oculto de desgaste natural
Importam o tipo de defeito, o histórico de utilização, a conservação do equipamento, a natureza da peça afetada e a durabilidade legitimamente esperada. Um desgaste compatível com o uso ordinário não se confunde com falha ligada à fabricação ou à adequação do produto.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em vício oculto de produto durável originado da própria fabricação, a vida útil do bem é critério relevante, mesmo quando a manifestação ocorre após a garantia contratual. Isso não estabelece obrigação de duração ilimitada nem dispensa a prova do vício.
O prazo merece atenção
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina prazos para reclamação de vícios. Em relação a produto durável, a regra geral é de noventa dias; para vício oculto, o marco de contagem está ligado ao momento em que o defeito fica evidenciado. A análise de reclamações e de atos que possam afetar a contagem exige exame documental específico.
Quais documentos ajudam
Nota fiscal, ordens de serviço, protocolos, fotografias, vídeos, orçamentos, registro de atualizações e respostas do fabricante podem esclarecer a sequência dos acontecimentos. Se a assistência técnica alegar mau uso ou dano externo, é importante obter essa conclusão por escrito e confrontá-la com o estado real do produto.
Fontes jurídicas
STJ — Informativo 506, vício oculto e vida útil
STJ — Entendimento sobre o prazo contado da evidência do vício